Artigo 4º, Inciso I da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 4º
Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I
estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II
estiver cedido, com ou sem ônus para o TSE.