Artigo 2º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 2º
A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:
I
para cursos de graduação:
a
o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b
o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data da concessão, independente da data de conclusão do curso.
II
para cursos de pós-graduação:
a
o auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso total do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, não incidindo nenhum custeio por parte do servidor, exceto aqueles decorrentes de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
b
o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão. DOS BENEFICIÁRIOS