Artigo 13 da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 13
O servidor que obtiver a concessão do auxílio-bolsa de estudos ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.
Parágrafo único
- Ficará dispensado do ressarcimento de que trata este artigo o servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.