Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 12
O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único
- O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.