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Artigo 12 da Resolução TSE nº 20.397 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 12

O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo I.

Parágrafo único

- O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.