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Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 20.225 de 01 de Julho de 1998

Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.


Art. 5º

Compete ao dirigente da unidade interessada indicar os servidores para participarem dos treinamentos, observados:

I

o quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade;

II

a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;

III

a compatibilização do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o treinamento;

IV

a satisfação dos pré-requisitos específicos de cada treinamento;

V

a ciência do servidor quando de sua indicação.

§ 1º

Para a indicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

§ 2º

Poderão ser indicados servidores para participarem de treinamentos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que, justificadamente, venham atender à necessidade do serviço, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Resolução.

§ 3º

O pré-requisito a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser estabelecido em conjunto pela Secretaria de Recursos Humanos e pelo representante da Unidade solicitante do CUIM