Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 20.225 de 01 de Julho de 1998
Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.
Art. 5º
Compete ao dirigente da unidade interessada indicar os servidores para participarem dos treinamentos, observados:
I
o quantitativo de vagas disponíveis à sua unidade;
II
a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;
III
a compatibilização do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o treinamento;
IV
a satisfação dos pré-requisitos específicos de cada treinamento;
V
a ciência do servidor quando de sua indicação.
§ 1º
Para a indicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser oferecida igual oportunidade de participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.
§ 2º
Poderão ser indicados servidores para participarem de treinamentos não constantes do Programa Anual de Cursos, desde que, justificadamente, venham atender à necessidade do serviço, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Resolução.
§ 3º
O pré-requisito a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá ser estabelecido em conjunto pela Secretaria de Recursos Humanos e pelo representante da Unidade solicitante do CUIM