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Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 9º

A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência odontológica sujeitará os Beneficiários às cominações legais administrativas, civis e penais cabíveis.