Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 9º
A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência odontológica sujeitará os Beneficiários às cominações legais administrativas, civis e penais cabíveis.