Artigo 23, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 23
Em virtude da limitação orçamentária, o plano de assistência odontológica externa será implantado progressivamente, observando-se tabela de serviço elaborada pelo SAMS e submetida a aprovação do Diretor-Geral, sendo que os casos a seguir enumerados terão atendimento preferencial: I. dor; II. infecção; III. situações em que haja iminência de perda do elemento dentário; IV. problemas de má-oclusão; V. quaisquer casos onde haja inviabilidade para desempenhar as funções do sistema estomatológico de forma correta.
Parágrafo único
Serão atendidos primeiramente os Ministros e servidores, em seguida, de acordo com a disponibilidade orçamentária, os respectivos dependentes e pensionistas.