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Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.


Art. 21

O Beneficiário fará o pagamento integral dos serviços realizados e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do término do tratamento, solicitará o reembolso das despesas, da seguinte maneira, sob pena de perder este direito: I. Solicitar ao SAMS horário disponível para realizá-lo da perícia final, na forma estabelecido no art. 13; II. Apresentar ao SAMS o documento comprobatório (recibo ou nota fiscal) das despesas realizadas no tratamento; III. Apresentar a ficha concluída, com aprovação da perícia final. III. Apresentar a Guia de Orçamento Odontológico (GO) concluída, com aprovação da perícia final. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)

Parágrafo único

O recibo ou nota fiscal deverá conter: 1. Nome do Beneficiário Titular; 2. Nome do paciente; 3. Discriminação de cada procedimento, inclusive o respectivo código da tabela; 4. Valor unitário do procedimento; 5. Valor total; 6. Nome do profissional, especialidade, CRO e CPF ou CGC; 7. Data do atendimento e da emissão; 8. Assinatura do profissional sobre carimbo.