Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 21
O Beneficiário fará o pagamento integral dos serviços realizados e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do término do tratamento, solicitará o reembolso das despesas, da seguinte maneira, sob pena de perder este direito:
I. Solicitar ao SAMS horário disponível para realizá-lo da perícia final, na forma estabelecido no art. 13;
II. Apresentar ao SAMS o documento comprobatório (recibo ou nota fiscal) das despesas realizadas no tratamento;
III. Apresentar a ficha concluída, com aprovação da perícia final.
III. Apresentar a Guia de Orçamento Odontológico (GO) concluída, com aprovação da perícia final. (Redação dada pela Resolução nº 20.413/1998)
Parágrafo único
O recibo ou nota fiscal deverá conter: 1. Nome do Beneficiário Titular; 2. Nome do paciente; 3. Discriminação de cada procedimento, inclusive o respectivo código da tabela; 4. Valor unitário do procedimento; 5. Valor total; 6. Nome do profissional, especialidade, CRO e CPF ou CGC; 7. Data do atendimento e da emissão; 8. Assinatura do profissional sobre carimbo.