Artigo 19, Inciso V da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 19
O Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de assistência odontológica externa, efetuará reembolso do tratamento aos servidores no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do preço estabelecido pela Comissão Nacional da Tabela de Convênios e Credenciamentos - CNCC, que é elaborada pela Federação Interestadual dos Odontologistas, Federação Nacional dos Odontologistas, Federação dos Odontologistas do Estado de São Paulo, Conselho Federal de Odontologia e Associação Brasileira de Odontologia.
V
DO REEMBOLSO