Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 12
Para usufruir da assistência odontológica externa, o Beneficiário deverá tomar as seguintes providencias: I. Retirar, junto ao Serviço de Assistência Médica e Social - SAMS, a Guia de Orçamento Odontológico (GO); II. Dirigir-se ao profissional de sua escolha para exame clínico e elaboração do orçamento; III. Retornar ao SAMS para realização da perícia inicial e obtenção de autorização para iniciar o tratamento.
§ 1º
O perito emitirá parecer sobre o tratamento proposto, aprovando-o integralmente ou com restrições, se houver discordância.
§ 2º
Os tratamentos realizados sem autorização do SAMS ou que incluam procedimentos não cobertos pelo plano serão pagos exclusivamente pelo beneficiário.