Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 20.050 de 09 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Plano de Assistência Odontológica, prestada mediante reembolso aos servidores.
Art. 10
O Ministro ou servidor fará sua inscrição e de seus dependentes no plano, encaminhando à COPES os seguintes documentos: I. Formulado de cadastramento, conforme modelo do Anexo 1, devidamente preenchido; II. Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de registro civil ou carteira de identidade dos dependentes, dos comprovantes relativos à vida comum, à renda, à escolaridade e Termo de Guarda e Responsabilidade, se for o caso.
Parágrafo único
A SRH, quando julgar necessário, poderá solicitar documentos complementares.