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Artigo 9º da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 9º

Os partidos políticos ou os órgãos nacionais de representação de classe das emissoras de rádio ou televisão, em razão de relevante motivo nacional ou local, poderão solicitar ao Tribunal Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias, alteração no horário da transmissão gratuita em bloco anteriormente fixado. (Redação dada pela Resolução nº 23.403/2013) .