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Artigo 10º da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.


Art. 10

Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas Instruções, dando-se conhecimento ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 47) .