Artigo 8º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 8º
Os partidos poderão requerer, mediante petição devidamente fundamentada:
I
o cancelamento da transmissão dos programas em bloco, com a antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em nova data;
II
a alteração do dia e/ou horário de transmissão dos programas anteriormente fixados, uma única vez, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada para a transmissão, a qual estará sujeita à disponibilidade de data e à antecedência prevista no caput do artigo 6º destas Instruções, com relação à nova data.