Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 3º
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, artigo 46, §2º) : (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006) (Substituído pela Resolução nº 23.499/2016)
III
ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores ( Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV ). (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 1º
No período de 20 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1999, observar-se-á, ainda:
§ 1º
No período entre 1º de fevereiro de 1999 e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será assegurado ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995 que, a partir de sua fundação, tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco Estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, artigo 57, caput e incisos I e III) : (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998)
I
ao partido que tenha elegido à Câmara dos Deputados e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, será assegurada a realização de um programa anual, em cadeia nacional, com duração de dez minutos;
Art. 3º
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, art. 49) : (Redação dada pela Resolução nº 23.499/2016)
§ 1º
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária (Lei nº 9.096/95, art. 49, caput ) : (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
I
a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de (Lei nº 9.096/95, art. 49, I) : (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
a
cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a) ; (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
b
dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b) . (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
II
a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de (Lei nº 9.096/95,art. 49, II) : (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
a
dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, a); (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
b
vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais Deputados Federais (Lei nº 9.096/95, art. 49, I, b). (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
§ 2º
A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 49, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)
§ 3º
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções. (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016)