Artigo 2º da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 2º
As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito nacional e estadual, os programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/95, arts. 45, caput e 46, caput ) .
§ 1º
As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, §1º) . (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 2º
As cadeias nacionais ocorrerão às terças-feiras e quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23.499/2016) .
§ 3º
As inserções de 30 (trinta) segundos ou de 1 (um) minuto serão veiculadas de segunda-feira a sábado, observando-se o limite de 5 (cinco) minutos diários para as nacionais e 5 (cinco) minutos diários para as estaduais (NR). (Redação dada pela Resolução nº 23.499/2016) .
§ 4º
No início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n° 9.096/95, que determinou a veiculação. (Incluído pela Resolução nº 20.849/2001)