Artigo 3º, Inciso III da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 3º
O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, artigo 46, §2º) : (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006) (Substituído pela Resolução nº 23.499/2016)
I
ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95 , será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional e de um programa em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada, e a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto;
I
ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e nulos, será assegurada ( Lei nº 9.096, artigo 57, incisos I e III e REspe nº 21.329/2003): (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
a
a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de dez minutos cada; (Incluída pela Resolução nº 22.503/2006)
b
a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto; (Incluída pela Resolução nº 22.503/2006)
II
ao partido que não atender ao disposto no inciso anterior será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos ( Lei nº 9.096/95, art. 48 ).
II
ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos ( Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso III ); (Redação dada pela Resolução nº 22.503/2006)
III
ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores ( Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV ). (Incluído pela Resolução nº 22.503/2006)
§ 1º
No período de 20 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1999, observar-se-á, ainda:
§ 1º
No período entre 1º de fevereiro de 1999 e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será assegurado ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995 que, a partir de sua fundação, tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco Estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos (Lei n° 9.096/95, artigo 57, caput e incisos I e III) : (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998)
I
ao partido que tenha elegido à Câmara dos Deputados e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, será assegurada a realização de um programa anual, em cadeia nacional, com duração de dez minutos;
I
a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de 10 minutos cada; ( Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998) (Revogado pela Resolução nº 22.503/2006)
II
ao partido que tenha representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995 será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de 5 minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso anterior.
II
a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto. (Redação dada pela Resolução nº 20.400/1998) (Revogado pela Resolução nº 22.503/2006)
Parágrafo único
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.
§ 2º
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.