Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 20.034 de 27 de Novembro de 1997
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Art. 1º
A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, no rádio e na televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I
difundir os programas partidários;
II
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III
divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
§ 1º
Ficam vedadas, nos programas de que tratam estas Instruções:
I
a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa;
II
a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e
III
a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei nº 9.096/95, art. 45, I, II, III e §§ 1, I, II, III e 3º) .
§ 2º
A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nestas Instruções, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 3) .
§ 3º
As emissoras de rádio e televisão, por meio de suas associações, poderão requerer à Justiça Eleitoral, de forma justificada, a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral para que elas possam ser exibidas até a meia-noite do dia designado. (Incluído pela Resolução nº 23.499/2016) .