Artigo 6º, Inciso V da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º
Do ato de concessão de Suprimento de Fundos deverão constar:
I
o nome completo, cargo ou função do suprido;
II
a natureza da despesa a realizar;
III
o valor do suprimento em algarismos e por extenso;
IV
o elemento da despesa;
V
o período de aplicação;
VI
o prazo de comprovação; e
VII
a data da concessão.