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Artigo 6º, Inciso V da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 6º

Do ato de concessão de Suprimento de Fundos deverão constar:

I

o nome completo, cargo ou função do suprido;

II

a natureza da despesa a realizar;

III

o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

IV

o elemento da despesa;

V

o período de aplicação;

VI

o prazo de comprovação; e

VII

a data da concessão.