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Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 4º

Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:

I

responsável por (2) dois suprimentos;

II

em atraso na prestação de contas de suprimentos ou Declarado em Alcance;

III

que não esteja em efetivo exercício de cargo público, ou colaboradores sem vínculo empregatício com TSE;

IV

designado Ordenador de Despesa;

V

responsável pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;

VI

Chefe de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;