Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I
responsável por (2) dois suprimentos;
II
em atraso na prestação de contas de suprimentos ou Declarado em Alcance;
III
que não esteja em efetivo exercício de cargo público, ou colaboradores sem vínculo empregatício com TSE;
IV
designado Ordenador de Despesa;
V
responsável pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;
VI
Chefe de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir;