Artigo 3º da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º
É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
§ ÚNICO
- Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Ordenador, em processo específico, a Presidência poderá autorizar a aquisição, por Suprimento de Fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 .