Artigo 2º da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º
O suprimento poderá ser concedido ao servidor designado para a execução do serviço, a coordenador, a presidente de comissão ou de grupo de trabalho, quando for o caso, para as despesas em conjunto ou, isoladamente, de cada integrante da comissão ou grupo de trabalho, bem assim a servidor a quem se atribua o encargo do pagamento das despesas autorizadas pelo ordenador de despesa, daqueles que, eventualmente, tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando o Tribunal não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.