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Artigo 21 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 21

Competirá à Unidade de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, se não forem cumpridos, pelo Ordenador de Despesas, as condições e os prazos de que trata o art. 16, inclusive inscrevendo os responsáveis junto ao SIAFI na conta "Diversos Responsáveis" e elaborando a Conformidade Contábil Mensal, com ressalva.

§ 1º

O descumprimento do art. 16 e seus parágrafos implicará pena de responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, por omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, de irregularidade ou ilegalidade.

§ 2º

Caso ocorra a apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Unidade de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.