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Artigo 20 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 20

- O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração.