Artigo 20 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 20
- O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração.