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Artigo 19, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 19

Os Suprimentos de Fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

§ ÚNICO

- Nos casos de que trata o art. 2º, a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da Comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela autoridade ordenadora.