Artigo 17, Inciso IV da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17
Aprovada a prestação de contas, a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira dará baixa, no prazo de 10 (dez) dias, da responsabilidade do detentor de Suprimento.
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS