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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 19.410 de 05 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 1º

Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para a realização de despesas de caráter excepcional sempre precedido de empenho, e ainda nos seguintes casos excepcionais:

I

para atender despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II

para atender despesas de pequenos vulto, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "I" do art. 23, da Lei nº 8.666/93 , para execução de obras e serviços de engenharia e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a", do inciso "II" do art. 23, da Lei nº 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral.

III

para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada, pelo Ordenador, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas e autorizada pelo Presidente.

IV

para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional.

§ 1º

Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada:

a

à inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica Social, do material ou medicamento a adquirir, e

b

à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:

a

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b

não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço;

c

o servidor manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.