Artigo 9º, Inciso I da Resolução TSE nº 19.406 de 05 de Dezembro de 1995
Instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Art. 9º
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I
cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II
exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III
relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência (Lei nº 9.096/95, art. 8º , I a III) .
§ 1º
O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 1) .
§ 2º
Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 2) .