Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 7º
Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ ÚNICO
- Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.