Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II da Resolução TSE nº 19.403 de 28 de Novembro de 1995
Altera a redação dos parágrafos únicos, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18.952, de 04.03.1993, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 1º
O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, em objeto de serviço, se deslocar da localidade onde tem exercício para outra cidade no território nacional, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista nesta Resolução.
§ ÚNICO
- O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I
quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II
quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede.