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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 5º

Poderão, também, participar do Programa de Assistência Médica Complementar de que trata esta Resolução, sem qualquer ônus para o TSE, outros familiares dos ministros e dos servidores ativos e inativos do Quadro desta Secretaria, denominados dependentes especiais.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo são considerados dependentes especiais:

I

pai e mãe com economia própria;

II

filho e filha maiores de 21 (vinte e um) anos com ou sem economia própria;

III

Sogro (a) e tio (a) e irmão (ã) solteiros;

IV

netos e sobrinhos até 21 (vinte e um) anos, ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 2º

O Pagamento da quota-participação dos dependentes especiais dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento (GR).

§ 3º

O pagamento mediante Guia de Recolhimento (GR) deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês de competência.

§ 4º

A inobservância do prazo de que trata o § 3 importará a exclusão do Programa.

§ 5º

A cobertura de eventos médicos, hospitalares e ambulatoriais que não dependa de quota-participação mensal, relativamente ao dependente especial, deverá ser efetuada diretamente à entidade ou ao profissional que prestou a assistência.