Artigo 4º, Inciso V da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 4º
Consideram-se como dependentes legais, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Pessoal:
I
o cônjuge ou companheiro (a);
II
os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
III
os filhos inválidos de qualquer idade;
IV
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;
V
a mãe e o pai sem economia própria.