Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso V da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 4º

Consideram-se como dependentes legais, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Pessoal:

I

o cônjuge ou companheiro (a);

II

os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;

III

os filhos inválidos de qualquer idade;

IV

o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;

V

a mãe e o pai sem economia própria.