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Artigo 3º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 3º

Deverá ser instituído o sistema de credenciamento, cuja regulamentação caberá ao Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 20.075/1997)