Artigo 3º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 3º
Deverá ser instituído o sistema de credenciamento, cuja regulamentação caberá ao Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 20.075/1997)