Artigo 2º da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.
Art. 2º
O percentual de participação do Tribunal Superior Eleitoral no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar será definido por meio de Portaria do Diretor-Geral e deverá ser fixado em virtude da disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 20.075/1997)