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Artigo 14 da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.