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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 19.313 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, do Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio.


Art. 1º

O Programa de Assistência Médica Complementar prestada mediante convênio, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, destina-se a beneficiar ministros, servidores ativos e inativos, requisitados, lotados provisoriamente, seus dependentes legais, bem como pensionistas, na coberturas de eventos médicos, hospitalares ambulatoriais. (Redação dada pela Resolução nº 20.048/1998)

Parágrafo único

Ao servidor lotado provisoriamente aplicam-se as disposições desta Resolução relativas aos servidores requisitados. (Redação dada pela Resolução nº 20.048/1998)