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Resolução TSE nº 14.708 de 22 de Setembro de 1994

Regulamenta o art. 57, III e IV da Lei nº 8.713/93, relativas à chamada propaganda de “boca de urna”.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe atribui o art. 23, IX, do Código Eleitoral e visando a dar uniformidade à inteligência e à aplicação das vedações estabelecidas, sob cominação penal, pelo art. 57, III e IV, da Lei nº 8.713/93 , relativas à chamada propaganda de “boca de urna”, resolve:

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral

Brasília, 22 de setembro de 1994.


I

É lícita a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse.

II

É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os referidos instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

III

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.

IV

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.

V

No dia do pleito, é vedada qualquer modalidade de distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de distribuição, veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e quaisquer modalidades de propaganda eleitoral, incluídos vestuários, adesivos, "bottons" ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, normógrafos, jornais, revistas ou outros impressos.


Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Presidente e Relator Ministro CARLOS VELLOSO Ministro MARCO AURÉLIO Ministro FLAQUER SCARTEZZINI Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Ministro TORQUATO JARDIM Ministro DINIZ DE ANDRADA Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral.

Resolução TSE nº 14.708 de 22 de Setembro de 1994