Artigo 2º, Inciso V da Resolução PRES/INSS nº 714 de 28 de Novembro de 2019
Instituir os parâmetros para cálculo do desconto, em virtude de falhas nos sistemas de concessão de benefício, da meta de produtividade mensal dos servidores vinculados ao Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, às Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAPs e às Centrais de Análise de Benefício - CEABs. (revogada pela Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 15 de janeiro de 2021, publicada no DOU nº 11, de 18/1/2021, Seção 1, Páginas 37/38)
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
incidente grave: incidente de alto impacto que cause indisponibilidade ou instabilidade de sistemas operacionais, afetando diretamente as atividades relacionadas à concessão de benefícios;
II
indisponibilidade: incidente grave que impossibilite o usuário de acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais;
III
instabilidade: incidente grave que permita ao usuário acessar sistemas ou suas funcionalidades essenciais apenas de forma parcial ou intermitente;
IV
comunicado de incidente grave: manifestação formal, emitida pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, na qual é fixado o horário de início da falha e quais os sistemas afetados;
V
comunicado de normalização de incidente: manifestação formal, emitida pela Dataprev, na qual é fixado o horário de normalização dos sistemas afetados pelo incidente grave; e
VI
duração do evento: tempo decorrido entre o início do incidente e a normalização do sistema afetado, conforme evidenciado no comunicado de normalização.
Parágrafo único
Não serão objeto de desconto nas metas de produtividade os incidentes que não afetem diretamente as atividades relacionadas à concessão de benefícios, classificados como de médio ou baixo impacto.