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Artigo 4º da Resolução OAB nº 9 de 30 de Março de 2021

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19), o trabalho telepresencial e o gradual retorno do trabalho presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Art. 4º

Ao Comitê de Administração, sob a supervisão do Secretário-Geral, caberá promover a orientação das chefias imediatas no tocante à implementação das regras previstas no artigo anterior, bem como a avaliação do cumprimento das medidas necessárias, como garantia de transparência e efetivo acompanhamento pela Diretoria do Conselho Federal.

Parágrafo único

As chefias imediatas deverão encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos o rol dos servidores, colaboradores e terceirizados que permanecerão em trabalho telepresencial e em escala de trabalho presencial, nos termos da presente Resolução.