Resolução OAB nº 9 de 09 de Novembro de 2021
Altera o § 8º do art. 59 da Resolução n. 02/2015 que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.005976-0/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 09 de novembro de 2021.
O § 8º do art. 59 da Resolução n. 02/2015, que "Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. ............................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 8º Abre-se, em seguida, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ao interessado e ao representado, para apresentação de razões finais."
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky Presidente do Conselho Federal da OAB Renato da Costa Figueira Relator