Artigo 6º da Resolução OAB nº 8 de 24 de Agosto de 2021
Altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, e altera o art. 156-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 6º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 6º Fica delegada à Comissão Eleitoral, de cada Seccional, analisar e deliberar os casos onde as chapas das Subseções informarem a inexistência ou insuficiência de advogados negros (pretos e pardos) e advogadas negras (pretas e pardas), com condições de elegibilidade a concorrer nas chapas, no percentual aprovado em 30% (trinta por cento) referido no caput deste artigo. ...................................................................................................................................................."