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Artigo 7º da Resolução OAB nº 8 de 24 de Agosto de 2021

Altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, e altera o art. 156-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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Art. 7º

Os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passam a vigorar renumerados como §§ 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, respectivamente: "Art. 131. ...................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................... § 5º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções; ...................................................................................................................................................... § 7º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, nome social, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa. § 8º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente: ...................................................................................................................................................... § 9º A Comissão Eleitoral publica no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito. § 10. A Comissão Eleitoral suspende o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 8º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias. § 11. A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. § 12. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído. § 13. Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer se concorrerem às eleições."