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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 8 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19), com a dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados do comparecimento presencial no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam os servidores do Conselho Federal dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 31 de março de 2020, bem como dispensada a presença dos demais colaboradores e terceirizados nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que deverão manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º

A prestação de serviços deverá ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º

Os servidores, colaboradores e terceirizados deverão ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.