Artigo 4º da Resolução OAB nº 6 de 24 de Agosto de 2021
Altera os incisos I e VI do art. 128, o caput do art. 132, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, e acresce o § 5º ao art. 132, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 134, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134. .......................................................................................................................................... § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção. § 2º O eleitor, na cabine indevassável, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente da mesa eleitoral, na modalidade presencial, ou no equipamento eletrônico de seu uso pessoal destinado a depositar seu voto remotamente, na modalidade online, deverá optar pela chapa de sua escolha. ........................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito, caso a modalidade adotada seja a presencial. ..........................................................................................................................................................."