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Artigo 1º da Resolução OAB nº 5 de 09 de Dezembro de 2019

Acrescenta o art. 156-D no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


Art. 1º

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação: "Art. 156-D. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido mediante instituição de Sistema de Processo Eletrônico, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB."