Resolução OAB nº 5 de 09 de Dezembro de 2019
Acrescenta o art. 156-D no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2019.002545-5/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação: "Art. 156-D. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido mediante instituição de Sistema de Processo Eletrônico, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB."
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Andreya Lorena Santos Macêdo Relatora José Alberto Simonetti Secretário-Geral Ary Raghiant Neto Secretário-Geral Adjunto