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Artigo 2º da Resolução OAB nº 4 de 27 de Outubro de 2020

Acrescenta os arts. 47-A e 58-A ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Art. 2º

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB passa a vigorar com o acréscimo do art. 58-A, com a seguinte redação: "Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB."