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Artigo 1º da Resolução OAB nº 4 de 27 de Outubro de 2020

Acrescenta os arts. 47-A e 58-A ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Art. 1º

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar com o acréscimo do art. 47-A, com a seguinte redação: "Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições."