Artigo 1º da Resolução OAB nº 3 de 19 de Agosto de 2024
Altera o caput, numera o parágrafo único e cria o § 2º do art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, a numeração do parágrafo único e o acréscimo do § 2º, com as seguintes redações: "Art. 32 São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão expedido pela OAB aos advogados e as advogadas, os quais poderão ser emitidos no formato digital, de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais. §1º O uso do cartão dispensa o da carteira. §2º Aos estagiários inscritos fica obrigatória a emissão de cartão de identidade, sendo que a expedição de carteira no formato estabelecido no artigo 33, somente ocorrerá em caso de requerimento específico com o pagamento de taxa estabelecida pela Seccional a qual estiver o estagiário vinculado".