Resolução OAB nº 3 de 19 de Agosto de 2024
Altera o caput, numera o parágrafo único e cria o § 2º do art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 19 de agosto de 2024.
O art. 32 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a alteração do caput, a numeração do parágrafo único e o acréscimo do § 2º, com as seguintes redações: "Art. 32 São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão expedido pela OAB aos advogados e as advogadas, os quais poderão ser emitidos no formato digital, de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais. §1º O uso do cartão dispensa o da carteira. §2º Aos estagiários inscritos fica obrigatória a emissão de cartão de identidade, sendo que a expedição de carteira no formato estabelecido no artigo 33, somente ocorrerá em caso de requerimento específico com o pagamento de taxa estabelecida pela Seccional a qual estiver o estagiário vinculado".
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB